Desde o momento da confirmação da gravidez até 120 dias corridos após o parto, a gestante NÃO poderá ser demitida sem justa causa, de acordo com o Artigo 391-A da CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):
- Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Vale ressaltar que essa garantia é prevista mesmo se a mulher descobriu a gravidez de forma tardia, com um, dois ou mais meses, pois a contagem do prazo terá início na data da confirmação da gravidez.
O parágrafo único do mesmo artigo preconiza que os direitos mencionados serão extensivos aos empregados que optaram pela adoção.
Verifique o artigo 392:
Art. 392 da CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).
Recente julgamento do TST considerou que tal estabilidade não se aplica às gestantes com contrato de trabalho temporário. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a questão em debate já tem jurisprudência uniforme do TST no mesmo sentido da decisão do TRT, de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).
Fonte: https://www.tst.jus.br/-/confirmada-decis%C3%A3o-que-negou-estabilidade-a-gestante-em-contrato-tempor%C3%A1rio
DRA. FABIANA BERTI RIBEIRO
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