ADVOGADO (A) TRABALHISTA EM CAMPINAS – Possibilidade de penhora de proventos e salário para pagamento de dívida trabalhista a motoboy – 7ª Turma do TST – O ministro relator, Renato Paiva, declarou que a redação do § 2º do artigo 833 do CPC traz uma exceção à regra da impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações nas hipósteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Com a alteração, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são LEGAIS. Processo: RR-222500-86.2002.5.02.0079 EM FEV/2022 – Tal entendimento visa mostrar que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, mas, sim, relativa, dependendo da análise do caso concreto.
A mudança foi possível graças às alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, parágrafo 2º do artigo 833 do CPC: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”
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