PENSÃO ALIMENTÍCIA – CURIOSIDADES

PENSÃO ALIMENTÍCIA – CURIOSIDADES

  1. A pensão alimentícia deve respeitar o binômio NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, ou seja, o valor estipulado entre os pais deverá levar em consideração as necessidades da criança e a possibilidade do alimentante; A obrigação de dar assistência aos filhos menores está insculpida na Constituição Federal, artigo 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
  2. É possível solicitar a revisão da pensão sempre que houver uma modificação comprovada do padrão de vida do alimentante ou das necessidades da criança;
  3. O não pagamento da pensão deverá ser comunicado judicialmente, podendo ensejar a penhora de bens e valores ou até a PRISÃO civil;
  4. Você sabia que o dever de alimentos é de ambos os genitores, independentemente de quem esteja com a guarda da criança? Sim, ambos os pais têm o dever de prover as necessidades da criança, com valores compatíveis com suas possibilidades de forma proporcional.
  5. Exoneração de alimento: é possível ingressar com a ação quando o adolescente atingir a maioridade (18 anos), não cursar ensino técnico/superior, e caso ele trabalhe ou possua condições de manter sua subsistência;
  6. A pensão poderá ser paga também durante o período de gravidez, sendo uma espécie de garantia à gestante e ao nascituro. São os chamados Alimentos Gravídicos até o nascimento da criança, podendo ser convertido em pensão alimentícia posteriormente.
  7. Extra: Quem possui direito à pensão? Filhos menores de 18 anos; os filhos maiores, até a idade de 24 anos, desde que estejam estudando em curso técnico/faculdade, o ex-cônjuge ou ex-companheiro, grávidas, deficientes físicos/mentais e outros parentes próximos, com necessidade comprovada.

VIDE ARTIGOS nº 1.696 e 1.698, do Código Civil: “Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

“Art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

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