Rescisão indireta de Contrato de Trabalho

Rescisão indireta de Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta

Conforme determina o artigo 483, § 1º, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Essa figura é similar à dispensa por justa causa, a diferença entre justa causa e rescisão indireta é de quem pratica a falta grave, ou seja, na dispensa por justa causa, o empregador demite o empregado, enquanto na rescisão indireta é o empregado quem alega a falta grave do patrão como motivo para não dar seguimento ao contrato.

Em ambos os casos existem pontos em comum, vejamos: é necessário que a falta seja grave a ponto de tornar-se impraticável o prosseguimento da relação trabalhista e quem alega a falta grave é quem tem a obrigação de comprová-la.

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